ESTATUTO DO SISEPE-TO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS CNPJ Nº. 26.752.436/0001-20
Título I Capítulo Único DA ENTIDADE E SEUS FINS
Artigo 1º- O Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins – SISEPE-TO, fundado no dia 05 de dezembro de 1991, com sede em Palmas-TO, é uma entidade sindical, com personalidade jurídica de direito privado, representativa da categoria profissional dos Trabalhadores, Servidores Públicos e Empregados Públicos Estaduais e Municipais, com duração indeterminada, com número ilimitado de associados e com jurisdição na base territorial do Estado do Tocantins, regendo-se por este Estatuto, regimentos e pela legislação pertinente.
Artigo 2º- O SISEPE - TO tem personalidade distinta da de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas e representadas, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário.
Artigo 3º- O SISEPE – TO tem por objetivos:
I - congregar e representar os associados na defesa de seus direitos e interesses, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos e individuais, em qualquer nível, podendo, para tanto, intervir e praticar todos os atos na esfera judicial ou extrajudicial;
II - pugnar pelo aperfeiçoamento e promover a valorização da categoria;
III - promover assistência ao associado;
IV - buscar a integração com as organizações de trabalhadores em geral, especialmente com as do funcionalismo público federal, estadual ou municipal;
V - promover divulgação de temas de interesse da categoria, participar de eventos que visem ao aperfeiçoamento do sistema de Recursos Humanos;
VI - estimular a organização e politização da categoria;
VII - acompanhar todos os procedimentos administrativos ou judiciais pertinentes aos associados, zelando pela regularidade processual, na defesa de direitos compatíveis com o interesse geral da categoria;
VIII - instaurar dissídio coletivo perante o judiciário, nos casos pertinentes.
Artigo 4º- O SISEPE – TO é uma entidade democrática, independente, sem caráter político-partidário ou religioso.
Título II DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES Capítulo I DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º- Poderão associar-se ao Sindicato todos os Trabalhadores, Servidores Públicos e Empregados Públicos integrantes da categoria profissional definida no Art.1º, inclusive aposentados e pensionistas.
§1º - Os Trabalhadores, Servidores Públicos e Empregados Públicosmencionados neste artigo investem-se na condição de associados do Sindicato mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, do qual deverá constar sua adesão ao Estatuto da entidade e o compromisso de fiel cumprimento dele e das demais normas internas e obrigações sociais.
§2º - Do indeferimento de pedido de admissão como associado, cabe recurso a Assembleia Geral.
§3º - São considerados sócios fundadores os associados que se filiaram ao Sindicato até 90 (noventa) dias de sua Assembleia de fundação.
Capítulo II DOS DIREITOS
Artigo 6º- Aos associados em dia com suas contribuições e obrigações estatutárias são assegurados os seguintes direitos:
I - ser assistido como trabalhador, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;
II - ser defendido nos processos disciplinares internos;
III - requerer, na forma deste estatuto, a convocação de Assembleia Geral;
IV - representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre o assunto relativo à sua condição de associado ou de integrante da categoria profissional ou que seja de interesse desta ou do quadro social;
V - utilizar os serviços e instalações do Sindicato, obedecidas as normas internas pertinentes;
VI - gozar das prerrogativas de associado asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição e legislação vigente;
VII - tomar parte nas Assembleias Gerais e candidatar-se a qualquer cargo eletivo do Sindicato, votando e sendo votado, ressalvadas as disposições contidas neste Estatuto;
VIII - recorrer à Diretoria Executiva contra qualquer ato ou resolução, no prazo de 30 (trinta) dias;
IX - recorrer à Assembleia Geral em face das decisões da Diretoria Executiva, observadas as ressalvas deste Estatuto;
X - propor à Diretoria Executiva a aplicação de penalidades, inclusive cancelamento de inscrito de associado, nos termos deste Estatuto;
XI - fiscalizar atos e deveres dos órgãos do Sindicato, bem como da comissão Eleitoral prevista neste Estatuto;
XII - sugerir à Assembleia Geral e à Diretoria Executiva medidas de interesse, relacionados aos objetivos do Sindicato;
XIII - solicitar vistas a documentos, contas e informações a quaisquer níveis da administração sindical, mediante requerimento escrito e protocolado na sede do Sindicato.
Parágrafo Único- consideram-se quites com o Sindicato os associados que tenham suas contribuições e obrigações financeiras consignadas em folha, ou que não estejam em atraso com suas contribuições, nos casos de não-consignação em folha.
Capítulo III DOS DEVERES
Artigo 7º- São deveres dos associados:
I - cumprir as disposições deste Estatuto e dos regimentos internos, bem como acatar as deliberações tomadas pelos órgãos do Sindicato;
II - zelar e fazer zelar pelo patrimônio do Sindicato;
lll - pagar pontualmente sua contribuição mensal;
IV - comparecer às Assembleias Gerais;
V - satisfazer, nos prazos fixados, os compromissos financeiros contraídos com o Sindicato;
Vl - comunicar à secretaria do Sindicato a alteração de seu endereço domiciliar;
VIl - submeter-se às decisões tomadas em Assembleia da categoria, contribuindo para o seu efetivo cumprimento;
VIIl - zelar pelos interesses profissionais da categoria;
lX - colaborar na consecução dos objetivos do Sindicato;
X - autorizar previamente e por escrito consignação em folha de pagamento ou débito bancário da contribuição mensal.
Título III DA ADMINISTRAÇÃO Capítulo I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 8º- O Sindicato terá os seguintes organismos e instâncias:
I - Assembleia Geral - AG;
II - Diretoria Executiva - DE;
III - Conselho Fiscal - CF;
IV - Delegacias Sindicais Regionais - DSR.
Artigo 9º- Os membros efetivos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perceberão verba de representação fixada em Assembleia Geral.
Parágrafo Único- O membro efetivo fará jus a uma indenização mensal para compensar eventual perda remuneratória decorrente do exercício do mandato classista nesta entidade, devidamente comprovada, cujo pagamento deverá ser autorizado pela Diretoria Executiva.
Artigo 10- Serão registradas em livro próprio as atas das reuniões, bem como das deliberações tomadas pelos órgãos do Sindicato.
Parágrafo Único- Compete à Diretoria Executiva zelar pela conservação dos Livros de que trata o "caput" deste artigo.
Capítulo II DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 11- A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberação e orientação superior do Sindicato, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, constituída de todos os associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, no momento de sua abertura, e a ela comparecem pessoalmente.
§ 1º A Assembleia Geral, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tem plenos poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos ao Sindicato, tomando as resoluções que julgar convenientes em defesa dos interesses dos associados.
§ 2º A Assembleia Geral, convocada e não instalada pelo Presidente do Sindicato, salvo nos casos de força maior, caso fortuito, ou expressamente autorizado neste diploma estatutário, ensejará a perda automática do mandato.
§ 3º Os casos excludentes acima deverão ser obrigatoriamente ratificados na próxima Assembleia Geral pelos associados presentes, devendo constar da pauta desta, sob pena da sanção acima delineada.
Artigo 12- A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação, com a presença mínima de 1/4 (um quarto) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número.
Parágrafo Único- Para apreciação e deliberação da matéria constante do inciso II do Art. 21 deste Estatuto, a instalação da Assembleia, em qualquer convocação, só se efetuara com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.
Artigo 13- A Assembleia Geral é deliberada por maioria simples de voto, não se computando os votos em branco.
§1º - A aprovação, sem ressalvas, das contas, exonera de responsabilidade os administradores e conselheiros, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
§2º - O presidente da Assembleia Geral, no caso de empate na votação, terá o voto de desempate.
Artigo 14- As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do sindicato, mediante edital de convocação publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º – A convocação de que trata este artigo deverá ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para sua realização, contendo, além do local, data e horário de seu acontecimento e a ordem do dia.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às Assembleias Gerais Extraordinárias.
Artigo 15- As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser requeridas:
I – Pelo Presidente do Sindicato ou no mínimo por 3 (três) membros da Diretoria Executiva;
II - Por qualquer membro, em exercício, do Conselho Fiscal, quando se tratar de matéria de interesse da gestão financeira em que houver suspeita fundamentada de irregularidades.
III - por no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos associados com direito a voto, expressando no requerimento os objetivos da convocação, devendo constar, de forma legível, os nomes e assinaturas dos requerentes.
Parágrafo Único- O requerimento de que trata este artigo será dirigido ao Presidente do sindicato.
Artigo 16- Requerida a Assembleia Geral Extraordinária, o Presidente do sindicato, sob pena de perda automática do mandato, deverá expedir o edital de convocação, nos termos deste Estatuto, no prazo máximo de 10 (dez) dias contado da data em que for protocolado o requerimento, devendo constar, obrigatoriamente, na pauta, no caso do inciso III do artigo anterior, os objetivos constantes no requerimento de convocação.
§1º - O edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária será, também, afixado na sede social, em local visível e de fácil acesso, na data de sua publicação.
§2º - Se a Assembleia Geral Extraordinária não for convocada pelo Presidente do sindicato, na forma e prazo estabelecidos no "caput" deste artigo, esta será convocada por qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 03 (três) dias após a data em que expirar o prazo concedido ao Presidente do sindicato para convocá-la.
§3º - As despesas com a publicação do edital de convocação serão de responsabilidade do Sindicato.
Artigo 17- As Assembleias Gerais Extraordinárias discutem e deliberam exclusivamente sobre os assuntos expressos no respectivo edital de convocação, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada fora de pauta.
§1º - Nos casos de estado de greve, a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser transformada em Assembleia Geral permanente por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votantes presentes, desobrigando, com isso, a convocação no prazo previsto pelo Parágrafo Primeiro do Art. 14.
§2º - A Assembleia Geral Permanente discute e delibera, exclusivamente, sobre os temas que constaram na pauta da Assembleia Geral Extraordinária que a originou.
§3º - As reuniões seguintes da Assembleia Geral Permanente poderão ser previamente por ela marcadas ou convocadas pelo Presidente do sindicato com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência, utilizando para tal fim, o “site” do sindicato.
§4º - A Assembleia Geral Permanente encerrar-se-á por decisão da maioria dos presentes em reunião regulamente convocada.
§5º - Para reforma do Estatuto social, o Edital de convocação da Assembleia esclarecerá se a reforma é integral ou parcial, sendo parcial, quais os dispositivos a serem modificados.
Artigo 18- As Assembleias Gerais serão abertas e dirigidas pelo Presidente do Sindicato, exceto quando da apreciação da prestação de contas da Diretoria Executiva, caso em que ao Presidente do Conselho Fiscal cabe a abertura e a direção, e, no caso do inciso III do Art. 15, quando serão abertas pelo Presidente do sindicato ou seu substituto regular e dirigidas por associado escolhido.
§1º - Na hipótese de ausência do Presidente do Sindicato, a Assembleia Geral será instalada pelo Vice-Presidente, ou por qualquer membro efetivo da Diretoria Executiva, ou ainda, na falta daqueles, por qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal.
§2º - Em se verificando a ausência de todos esses titulares, qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais instalará a Assembleia Geral, observando as exigências estatutárias.
Artigo 19- As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias.
Artigo 20- As Assembleias Ordinárias reunir-se-ão duas vezes ao ano, sempre no mês de março e no mês dezembro, competindo-lhes:
I - quanto à Assembleia Geral do mês de março:
a) deliberação sobre o parecer do Conselho Fiscal referente à gestão financeira do exercício findo, demonstrada através do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;
b) apreciação de assuntos gerais e deliberação sobre penalidades.
II - quanto a Assembleia Geral de mês de dezembro:
a) apreciação e deliberação sobre o plano de atividades e previsão orçamentária para o exercício seguinte, elaborado pela Diretoria Executiva.
b) apreciação de assuntos gerais e deliberação sobre penalidades.
Artigo 21- As Assembleias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão em qualquer época e sempre que se entender necessário, para deliberar sobre matéria de interesse social, ressalvado o disposto no artigo anterior, cabendo-lhe, privativamente, deliberar os seguintes assuntos:
II - dissolução do Sindicato e destinação de seu patrimônio;
III - destituição de membro efetivo;
IV - eleição de membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal nos casos de renúncia, abandono ou destituição, se já houver sido cumprido mais da metade do mandato respectivo, caso contrário serão convocadas eleições normais para preencher o(s) cargo(s) vago(s);
V - decidir sobre recursos, nos casos de aplicação de penalidades;
VI - alienação de bens imóveis, assim como hipoteca ou quaisquer outros ônus que venham a agravar o patrimônio do Sindicato;
VII - estabelecer os valores das contribuições financeiras dos associados, as quais deverão ser uniformes;
VIII - decidir sobre as reivindicações e formas de mobilização da categoria.
Artigo 22– As despesas com locomoção, alimentação e estada do associado ao SISEPE-TO residente fora de Palmas que comparecer as Assembleias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e convocações correrão por conta do sindicato. 17 de Dezembro de 2024 às 15:05 6 de Dezembro de 2024 às 11:08 30 de Novembro de 2024 às 22:13 |