A atuação da Assessoria Jurídica do SISEPE-TO garantiu uma vitória importante aos servidores públicos de Gurupi. O Sindicato conseguiu garantir na Justiça Federal que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague em dobro as quantias referentes à cobrança de uma taxa chamada “cesta de serviços”, descontadas das contas bancárias dos servidores municipais no período entre 03/07/2008 a 31/12/2011. A sentença da ação de repetição de indébito ajuizada pelo SISEPE-TO e assinada pelo juiz federal José Gutemberg de Barros Filho, demonstra que o SISEPE-TO conseguiu provar que a cobrança era indevida e que houve má fé por parte da Instituição Financeira.
A Delegacia Sindical Regional Sul do SISEPE-TO, localizada em Gurupi, acompanhou de perto este caso. Segundo o delegado regional, João Gualberto, a história iniciou em 2008 quando a Prefeitura de Gurupi celebrou um convênio com a Caixa Econômica para, dentre outros, processar a folha de pagamentos dos servidores públicos. O convênio previa que os servidores estariam isentos da cobrança da “cesta de serviços” por um período de três anos. “Ocorre que não houve a isenção e a taxa foi cobrada todos os meses nas contas bancárias dos servidores”, conta João Gualberto.
Na fase de especificação das provas, foram reunidos os extratos bancários dos servidores no período analisado, a fim de provar os descontos efetuados pela Instituição Financeira. A Caixa Econômica chegou a apresentar à Justiça contratos individuais firmados com os servidores, na tentativa de provar que os servidores tinham ciência da cobrança. “Todavia, mesmo anexados os contratos individuais que demonstram a utilização de outros serviços bancários pelos servidores, deveria ter a CEF (Caixa Econômica Federal) comprovado que ofertou previamente os produtos e serviços com a observância do princípio da informação clara e objetiva, em respeito, também, à vedação da publicidade enganosa e imposição de cláusulas abusivas ao consumidor, princípios estes previstos no art. 6º, incs. III e IV, do CDC (Código de Defesa do Consumidor)”, afirma o juiz na sentença. Resumindo, os contratos individuais apresentados pela Caixa, não foram capazes de demonstrar o efetivo conhecimento dos servidores quanto à contratação dos servidores bancários. “Não teriam os servidores tomado conhecimento total do serviço que seria disponibilizado”, consta da sentença.
PUNIÇÃO
Ao julgar procedente a ação ajuizada pelo SISEPE-TO, o juiz federal condenou a Caixa Econômica Federal a pagar em dobro, as quantias referentes à cesta de serviços descontadas dos servidores de Gurupi. A sentença observa o prazo prescricional (05 anos) e o montante ainda será acrescido de juros e correção monetária, utilizando-se a taxa SELIC. (Assessoria de Comunicação SISEPE-TO, Ana Mariana Araújo)