Através da CSPB, SISEPE-TO recorre ao STF para derrubar lei

22/05/2019 22/08/2019 12:54 395 visualizações
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), a pedido do Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (SISEPE-TO), ingressou nessa terça-feira, 21, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). A peça tem como objetivo declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 3.462, oriunda da Medida Provisória (MP) nº 2, que suspende as progressões dos servidores públicos do Executivo estadual. A MP nº 2, editada no dia 1º de fevereiro deste ano, foi convertida na Lei nº 3.462 no dia 25 de abril. “Depois do Tribunal de Justiça negar o andamento da ADI do SISEPE-TO, sem julgamento, buscamos resguardar o direito dos servidores públicos estaduais no STF, guardião da Constituição Federal, pois a Lei nº 3.462 contraria vários pontos da Carta Magna”, destaca o presidente do SISEPE-TO, Cleiton Pinheiro. O líder sindical assegura que o SISEPE-TO buscará resguardar os direitos adquiridos e previstos em leis dos servidores em todas as instâncias do Judiciário e continuará cobrando do Executivo estadual o cumprimento da legislação. O SISEPE-TO, por meio da CSPB, expõe ao STF diversos vícios insanáveis – formal e material – referente à Lei 3.462 e por isso ela deve ser declarada totalmente inconstitucional. Em razão dos impactos e prejuízos – danos irreparáveis aos servidores públicos -, além das ilegalidades, a ADI requer que seja deferida medida cautelar para suspender liminarmente a eficácia da lei, logo da suspensão das progressões. Fora do prazo A MP nº 2, já convertida em projeto de lei, foi encaminhada ao governador Mauro Carlesse para sanção no dia 28 de março, sendo que tinha um prazo de 15 dias para sancioná-la ou vetá-la. Porém, o ato ocorreu somente no dia 25 de abril, fora do prazo estabelecido no Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Com isso, a ADI argumenta aos ministros do STF que o Executivo estadual descumpriu o artigo 201 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, caracterizando a inconstitucionalidade formal.Tramitação A MP nº 2, no processo de tramitação e votação na Assembleia Legislativa, foi alterada pelos deputados estaduais, como a redução do período de suspensão de 30 para 24 meses, além de estabelecer as exceções de aplicação da lei. Foram alterações estranhas a propositura inicial e resultou em aumento de despesa, o que é de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, conforme estabelecem as constituições Federal e Estadual. "Essas alterações trouxeram reflexos financeiros, para a folha de pagamento dos servidores públicos, sendo esta matéria exclusiva do chefe do Poder Executivo, o que demonstra a inconstitucionalidade desta lei estadual", diz trecho da ADI. Outro ponto ressaltado na ADI é o requerimento de Destaque apresentado por quatro deputados estaduais no segundo turno de votação da MP nº 2 na Assembleia Legislativa, realizada na noite do dia 28 de março. O procedimento não respeitou o Regimento Interno do Legislativo estadual. Pois o artigo 147 do Regimento Interno, inciso III, estabelece que “não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente”. Porém o destaque suprimiu um artigo do projeto de lei de conversão da MP nº 2, que foi discutido e aprovado em três comissões, modificando totalmente o texto. Direito adquirido A ADI destaca que o argumento do governador Mauro Carlesse para suspensão das progressões foi à redução de despesas com pessoal para se adequar às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Entretanto, a LRF não prevê suspensão de progressão para enquadramento de gastos com pessoal. Replicando as normas estabelecidas nas constituições, as medidas previstas na LRF são outras, mas não são adotadas pelo governo do Tocantins, sob pena de serem indevidamente transformadas em medidas subsidiárias, quando o Estado adota outras ações. Também é exposto na ADI o princípio da irredutibilidade de vencimento definido pelas constituições Federal e Estadual. Também é destacado que a Lei 3.462 não revogou as leis estaduais que regulamentam os Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações/Subsídios do Poder Executivo, como também, não revogou as leis que preveem os reajustes das gratificações e ressarcimento de despesas. A Lei 3.462 também fere a existência do direito adquirido pois veda a concessão de progressões devidas anterior a sua publicação. E ainda veda os procedimentos conducentes à concessão de progressões, impedindo a atuação das Comissões de Gestão e Enquadramento para proceder a avaliação de publicação dos atos dos servidores aptos e inaptos a progressão.“A progressão funcional é direito subjetivo do servidor, devendo ser deferida sempre que preenchidos os requisitos legais para tanto. Tem-se, portanto, que o ato que defere a progressão tem natureza vinculada e não discricionária, posto que não se submete ao exame de conveniência e oportunidade por parte da administração”, explica trecho da ADI. CSPB O presidente da CSPB, João Domingos Gomes dos Santos, parabeniza o SISEPE-TO e o seu presidente, Cleiton Pinheiro, pela iniciativa da ADI. "O SISEPE-TO, e o movimento sindical no Tocantins, é uma referência nacional pelo poder de mobilização, pela luta permanente e pelos resultados obtidos. Às vezes, quando não se obtém o resultado por meio da negociação e pressão, adota-se medidas como a do SISEPE-TO, que buscou a CSPB para ingressar com uma ação no STF. Vale destacar que a CSPB é a entidade que mais demanda ADIs no Supremo, em segundo lugar vem a OAB”, destaca Domingos. Para o presidente da CSPB, a suspensão das progressões no Tocantins é absurda, pois impede avanços e inclusive retrocede, tirando direitos dos servidores públicos. “A CSPB está sempre a disposição, não apenas para auxílio jurídico, mas também para ações políticas. O próximo passo, ao ser definida a relatoria da ADI, é marcar uma audiência com o ministro", ressalta Domingos.