PRIMEIRA PÁGINA - STF garante retroativo de data-base à servidora sindicalizada ao SISEPE-TO

21/05/2021 28/05/2021 09:48 337 visualizações
PRIMEIRA PÁGINA – STF GARANTE RETROATIVO DE DATA-BASE À SERVIDORA SINDICALIZADA AO SISEPE-TO

Em decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF), uma servidora do Estado do Tocantins vai receber o retroativo da revisão geral anual, a data-base, referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. A ação que deu ganho de causa à servidora foi impetrada pelo SISEPE-TO em junho de 2020. Segundo o presidente do SISEPE-TO, Cleiton Pinheiro, a decisão do STF não considerou como válido o argumento do Governo do Estado de que não há disponibilidade financeiro-orçamentária em razão da superação do limite prudencial com pessoal ativo e inativo.

Conforme o advogado do SISEPE-TO, Rogério Gomes Coelho, a decisão do STF demonstra o acerto do sindicato ao cobrar o pagamento das datas-bases dos servidores estaduais. Na decisão, o ministro do STF, Luiz Fux, observa que a ‘data-base’ ou ‘reposição geral anual’ é garantida ao servidor pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, por meio do qual se garante ao servidor público que a ‘sua remuneração e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices’.

O ministro Fux afirma que não há que se falar em violação ao princípio da reserva legal ou da legalidade, pois a norma estadual prevê o dia 1.º de maio como referência ao pagamento do reajuste anual. “Desse modo, não se revela adequado que o Estado do Tocantins ignore o comando legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, quando o mesmo estabelece pagamentos ou forma de adimplemento que desconsiderem a data de início da vigência do salário reajustado”.

Ainda sobre a data-base, o Ministro ressalta que havendo no âmbito da legislação do Estado do Tocantins a previsão de data-base para os reajustes dos vencimentos de seus servidores na data de 1º de maio, impõe-se seja observada tal data, sem que isso implique indevida invasão na competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, pois não se está interferindo no mérito do ato, mas tão somente fazendo prevalecer o princípio da legalidade, não se configurando, portanto, a alegada usurpação de competência ou violação ao princípio da separação dos poderes.

Ofício

Cleiton Pinheiro lembra que na última sexta-feira, 14, o SISEPE-TO e demais entidades classistas protocolaram no Palácio Araguaia, o ofício conjunto 10/01 sobre a revisão geral anual da remuneração (Data-Base) dos servidores. No documento, as entidades cobram do governador Mauro Carlesse a implementação integral na folha de pagamento do mês de maio/2021 referente às Datas-Bases de 2019, 2020 e 2021. Os percentuais são os seguintes: 4,0747% referente à diferença não paga da Data-Base de 2019, quando o Governo do Estado pagou apenas 1% do total de 5,0747%. E ainda dos índices referentes às Datas-bases de 2020 e 2021, respectivamente, 2,4599% e 7,5911%.

Legislação

Cleiton Pinheiro explica que as medidas de contenção de despesas estabelecidas na Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), não se aplicam a aumentos e reajustes decorrentes de legislação anterior. “Isso fica muito claro no inciso I do artigo 8 da referida legislação e por isso mesmo não pode ser argumento para não pagar as Datas-Bases que ora estamos cobrando no ofício conjunto protocolado hoje”, frisou o Presidente do SISEPE-TO.

A revisão geral anual (Data-Base) da remuneração dos Servidores Públicos é assegurada pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso X; Constituição Estadual em seu art. 9º, inciso X; e Estatuto do Servidor Público do Estado do Tocantins, Lei nº 1.818/2007, em seu art. 218, parágrafo único. A Data-Base dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins está fixada no dia 1º de maio de cada ano, conforme artigo 1º da Lei nº 2.708/2013.

Importante observar que a Lei nº 3.405/2019, em seu art. 40, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019, assegura a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos, conforme estabelece a Constituição Federal. Também deve-se observar que a Lei nº 3.462/2019, que dispõe sobre a suspensão dos reajustes e progressões, e em seu art. 5º, assegurou a revisão geral anual, data-base – interstício de 2019, da remuneração dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins.

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